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5.1. Educação Ambiental na PNMA, PNEA e DCNEA

5.1.1. A Educação Ambiental como política de Estado: fundamentos legais e compromissos institucionais

 

A Educação Ambiental, no Brasil, está amparada por um conjunto robusto de normas, diretrizes e políticas públicas que a reconhecem como um direito de todos e um dever do poder público. Essas normas não apenas garantem a presença da temática ambiental nos diferentes níveis de ensino, como também afirmam seu caráter intersetorial, participativo e permanente.

Neste tópico, analisamos três dos principais marcos legais e normativos da Educação Ambiental brasileira: a 1) Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA – Lei nº 6.938/1981), a 2) Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA – Lei nº 9.795/1999) e as 3) Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (DCNEA – Resolução CNE nº 2/2012). Esses documentos não são apenas referência técnica, mas também expressão de conquistas sociais e da luta por uma educação voltada à sustentabilidade, à justiça socioambiental e à formação cidadã.

 

5.1.2. Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA – Lei nº 6.938/1981)

 

A PNMA foi um dos primeiros marcos legais brasileiros a mencionar a Educação Ambiental como instrumento de política ambiental. Ainda que de forma introdutória, ela já destacava, em seu artigo 2º, a importância de:

“difundir as tecnologias de proteção ambiental, difundir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e engajar a população na preservação e melhoria da qualidade ambiental.”

A PNMA tem como um de seus objetivos centrais a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, integrando instrumentos como o licenciamento ambiental, os estudos de impacto e os sistemas de controle e fiscalização. Dentro desse conjunto, a Educação Ambiental aparece como um elo entre o conhecimento técnico, a ação política e a participação cidadã, antecipando conceitos que seriam aprofundados posteriormente pela PNEA.

 

5.1.3. Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA – Lei nº 9.795/1999)

 

A PNEA constitui o marco legal mais importante da Educação Ambiental brasileira. Promulgada após a Eco-92 e após amplo debate com a sociedade civil, ela define, em seu artigo 1º:

“Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”

A PNEA estabelece que a EA deve:

  • ser um componente essencial e permanente da educação nacional, em todos os níveis e modalidades;
  • ocorrer de forma articulada, tanto na educação formal quanto na educação não formal;
  • promover a formação crítica, ética e participativa dos cidadãos;
  • valorizar a pluralidade de saberes e a interdisciplinaridade.

Além disso, a PNEA cria princípios orientadores, como a abordagem global do meio ambiente, a valorização da diversidade, o estímulo à participação, o compromisso com o futuro e a integração entre ciência e cultura popular.

No contexto municipal, a PNEA oferece base jurídica para a elaboração de planos como o PMEA de Charqueada, ao estabelecer que os sistemas estaduais e municipais de ensino e gestão ambiental são corresponsáveis pela implementação da EA.

 

5.1.4. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (DCNEA – Resolução CNE nº 2/2012)

 

A Resolução nº 2/2012 do Conselho Nacional de Educação estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, com foco na educação básica e superior. Ela reforça os princípios da PNEA e propõe caminhos para a inserção efetiva da temática ambiental nos currículos escolares, de forma transversal, contínua e articulada às práticas pedagógicas.

As DCNEA afirmam que:

  • a EA não deve ser tratada como disciplina isolada, mas como eixo transversal do projeto pedagógico das escolas;
  • é necessário garantir a formação inicial e continuada dos educadores ambientais;
  • as práticas pedagógicas devem ser interdisciplinares, participativas e contextualizadas no território;
  • deve-se estimular a produção de conhecimento a partir da realidade local, respeitando a cultura, o ambiente e a história das comunidades.

As diretrizes também destacam que a EA deve respeitar a autonomia pedagógica das instituições, mas garantir coerência com os princípios da justiça ambiental, da sustentabilidade e da responsabilidade social.

 

5.1.5. Articulação com o PMEA de Charqueada

 

O PMEA de Charqueada está inteiramente alinhado a esses marcos legais. Em sua estrutura, princípios e diretrizes, o plano:

  • reconhece a Educação Ambiental como política pública permanente, intersetorial e participativa;
  • propõe ações na educação formal, na gestão pública e nas comunidades, em consonância com a PNEA;
  • valoriza a formação de educadores, a transversalidade curricular e a articulação entre conhecimento científico e saberes locais;
  • garante meios de monitoramento, avaliação e financiamento, em diálogo com os instrumentos da PNMA.

Ao organizar seus eixos em Gestão Pública, Educação e Participação Social, Desenvolvimento Sustentável, Bem-estar e Monitoramento, o PMEA concretiza os princípios das políticas nacionais em ações locais, permitindo que a legislação federal se traduza em transformações concretas nos territórios e nas práticas cotidianas.

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