A consolidação da Educação Ambiental no Brasil passou a depender, desde os anos 1990, de um conjunto articulado de marcos legais, diretrizes curriculares e políticas públicas que a reconhecessem como um direito de todos e um dever do Estado. A Educação Ambiental, nesse processo, deixou de ser compreendida apenas como ação pontual ou temática auxiliar, para ser efetivamente incorporada como princípio estruturante das práticas educativas, tanto na esfera formal quanto não formal.
Segundo o PMEA, “a Educação Ambiental, compreendida em sua perspectiva crítica, deve ser garantida como política pública permanente, com mecanismos de institucionalização, financiamento, articulação entre as secretarias e formação de educadores e gestores” (PMEA, 2025, p. 15). Esse entendimento é fundamental para que a EA não dependa exclusivamente de iniciativas isoladas ou da vontade política momentânea de determinadas gestões, mas se constitua como política de Estado, orientada por princípios de equidade, sustentabilidade e participação democrática.
1.2.1. A Constituição Federal de 1988
O primeiro grande marco jurídico que sustenta a Educação Ambiental no Brasil é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, ao inaugurar o capítulo sobre meio ambiente, afirma no Artigo 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
No §1º, inciso VI, a Constituição determina expressamente que é dever do poder público:
“promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”
Essa determinação representa um avanço histórico, ao inserir a Educação Ambiental como política transversal e permanente no campo da educação e do meio ambiente. A partir desse reconhecimento constitucional, diversos instrumentos normativos foram elaborados para operacionalizar o que o texto constitucional apenas inaugurava.
1.2.2. Lei nº 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental
A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, conhecida como Lei da Educação Ambiental, é o principal marco legal que estrutura o campo da EA no Brasil. Ela define a Educação Ambiental como:
“os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”
Essa definição amplia a compreensão da EA para além dos muros da escola, reconhecendo seu caráter interdisciplinar, contínuo e permanente. A lei também distingue a educação ambiental formal, aquela que se dá no sistema regular de ensino, da educação ambiental não formal, que ocorre em espaços diversos da sociedade, como movimentos sociais, conselhos, ONGs e meios de comunicação.
Como salienta o PMEA, “a Lei nº 9.795/1999 e seu decreto regulamentador (nº 4.281/2002) consolidam o campo da educação ambiental como uma política pública nacional” (PMEA, 2025, p. 14). Tais instrumentos conferem à EA o status de diretriz obrigatória em todos os sistemas de ensino, o que implica responsabilidades para os entes federativos — incluindo os municípios — em relação à sua implementação, avaliação e financiamento.
1.2.3. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (DCNEA)
Outro documento de grande relevância normativa são as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, homologadas em 2012. As DCNEA orientam os sistemas de ensino quanto à transversalidade da EA e à necessidade de abordá-la como componente indissociável da formação integral dos estudantes.
Entre seus princípios fundamentais, destacam-se:
O PMEA reafirma esse compromisso ao indicar que a EA deve estar “transversalmente inserida nas práticas pedagógicas e nos projetos político-pedagógicos das escolas e instituições educativas, com base nos marcos legais e nas diretrizes nacionais” (PMEA, 2025, p. 15).
1.2.4. Outras políticas públicas relevantes
Além dos marcos legais centrais, a Educação Ambiental no Brasil também é guiada por uma série de políticas complementares que integram diferentes setores da administração pública. Entre elas, podemos destacar:
A BNCC, por exemplo, estabelece que o estudante deve ser capaz de:
“agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários.”
Esse horizonte de competências se alinha diretamente aos princípios da Educação Ambiental crítica, que articula formação ética, engajamento político e transformação social. Para o PMEA, a articulação com a BNCC e com outras políticas públicas é essencial para “consolidar uma educação ambiental integrada, permanente e enraizada nas realidades locais” (PMEA, 2025, p. 16).